segunda-feira, 16 de maio de 2011

Modelo de letra de câmbio

(De meu livro, Postilas de Direito Cambial, a ser publicado brevemente)


I - Modelo em branco

  1. A indicação do lugar (município) e da data da emissão (dia, mês e ano).
  2. A importância a pagar, em algarismos, e a indicação da moeda (ex.: R$, Eur, US$).
  3. A indicação do vencimento.
  4. A importância a pagar, por extenso, e a espécie de moeda.
  5. O nome do beneficiário, que pode ser o próprio sacador.
  6. O nome e endereço do sacado.
  7. O nome e endereço (ou carimbo) do sacador.
  8. A indicação do lugar (município) e endereço de pagamento; se indicado um estabelecimento bancário: o nome do banco, o endereço da agência e, se for o caso, o número da conta.
  9. A assinatura de próprio punho do sacador.
  10. Espaço reservado para a assinatura do aceitante. 

II - Modelo preenchido

domingo, 15 de maio de 2011

A filha do Diabo

O Diabo tinha uma filha, chamada Usura, para qual procurava casamento. Mas não havia homem de bem que a quisesse, sem embargo de trazer consigo mesma grosso cabedal em dinheiro amoedado. Disse então: "Já sei o que hei de fazer." Mudou-lhe o nome, e à Usura chamou Lucro Cessante. Já acorrem candidatos à porfia.

Esse conto de Manuel Bernardes (Nova Floresta, 1727, vol. V, título III), aqui parafraseado, ilustra o artifício empregado pelos mercadores medievais para contornar a probição da usura, como então se denominava o juro contratual, condenado pelo Direito Canônico.

Em meu livro Postilas de Direito Cambial, que será publicado brevemente, o apólogo tem a seguinte continuação, que não é de Bernardes: "Casaram Lucro Cessante e o Capital. Celebraram-se as bodas. Festejaram o Diabo e a mulher do Diabo. Festejou a diabada. Com o vantajoso casamento, multiplicou-se o Capital. Sob a capa de lucro cessante, juros simples e compostos passaram a ser cobrados despudoradamente."

sábado, 14 de maio de 2011

Título de crédito - Definição de VIVANTE

(De meu livro, Postilas de Direito Cambial, a ser publicado brevemente)

 “Nenhum vento ajuda o navegador que não sabe a que porto se dirige”:
 Ignoranti quem portum petat nullus suus ventus est (SÊNECA, Epistulae Morales).

O aforismo de SÊNECA vem a propósito da importância da definição para a Ciência. Sem uma definição, fica-se como o navegador que não sabe a que porto veleja.

Segundo a conhecida definição de CESARE VIVANTE, título de crédito é o “documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.”

              VIVANTE (Trattato di Diritto Commerciale, 1929, vol. III, n. 953).

Explica VIVANTE:

“Diz-se literal o direito mencionado no título, porque existe segundo o teor do documento; autônomo, porque o possuidor de boa-fé exerce direito próprio, que não pode ser restringido ou elidido pelas relações havidas entre os possuidores anteriores e o devedor. Diz-se que o título é o documento necessário ao exercício do direito, porque, enquanto existente o título, não pode o credor, sem exibi-lo, exercer nenhum direito, principal ou acessório, que ele porte consigo, e não se pode fazer modificação alguma no teor do título, sem neste anotá-la.”

            Ibidem (tradução não-literal).

A definição vivantiana (acolhida quase ipsis litteris no Código Civil brasileiro de 2002 ─ CCiv, art. 887) pode dizer-se, por sua fecundidade, germinal.

Sua vantagem é a simplicidade. A simplicidade, disse OCKHAM, filósofo inglês (séculos XIII/XIV), nem sempre é a perfeição, mas a perfeição é quase sempre simples.

Assim como ocorre com grande parte das definições da Ciência do Direito, e, aliás, de outros ramos do saber, trata-se de uma definição aproximada, mas nisto está a sua virtude, não seu defeito. A definição possui um valor simbólico, mnemônico; para ser comunicativa, deve ser breve.

Entre nós o Professor NEWTON DE LUCCA, após manifestar sua preferência pela fórmula de VIVANTE, por seu caráter sintético, aponta algumas definições alternativas à do grande comercialista italiano, nas quais se salientam aspectos acidentais ou secundários, por isso mesmo não-essenciais ao definido, com o sacrifício da concisão.

              DE LUCCA (Aspectos da Teoria Geral dos Títulos de Crédito, 1979, p. 17 e ss).

Não obstante, certos autores contribuíram positivamente para iluminar, com sua crítica, algum ponto menos claro da definição vivantiana ou para completá-la. Não cometeremos o vilipêndio, assim como não é esta certamente a intenção do Professor DE LUCCA, de atribuir-lhes a “glória do caranguejo”, que só figura no Zodíaco porque mordeu o calcanhar de Hércules.

                JOÃO MANGABEIRA (Ruy. O Estadista da República, 1960, p. 11).